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LeiJuris

Art. 221

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 221

Grifarselecione o texto para grifar
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

Art. 221, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

Art. 221, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

Art. 221, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Art. 221, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

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