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Art. 229

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 229

Grifarselecione o texto para grifar
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

Art. 229, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

Art. 229, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

Art. 229, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

Art. 229, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Art. 229, § 3

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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