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Art. 24

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 24

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Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Art. 24, § 1

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Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Art. 24, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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