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Art. 25, § 2 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001
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