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LeiJuris

Art. 33

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 33

A vacância do cargo público decorrerá de:

Art. 33, inciso I

exoneração;

Art. 33, inciso II

demissão;

Art. 33, inciso III

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

promoção;

Art. 33, inciso VI

readaptação;

Art. 33, inciso VII

aposentadoria;

Art. 33, inciso VIII

posse em outro cargo inacumulável;

Art. 33, inciso IX

falecimento.

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