Art. 33
A vacância do cargo público decorrerá de:
Art. 33, inciso I
exoneração;
Art. 33, inciso II
demissão;
Art. 33, inciso III
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
promoção;
Art. 33, inciso VI
readaptação;
Art. 33, inciso VII
aposentadoria;
Art. 33, inciso VIII
posse em outro cargo inacumulável;
Art. 33, inciso IX
falecimento.