Art. 44
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O servidor perderá:
Art. 44, inciso I
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Art. 44, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 44, § único
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.