Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 46, § 1 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo