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LeiJuris

Art. 77

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 77

Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97

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O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Art. 77, § 1

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Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Art. 77, § 2

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É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 77, § 3

Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97

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As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

    Verificar no portal do STJ

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