Art. 77
Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97
Art. 77, § 1
Art. 77, § 2
Art. 77, § 3
Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Art. 77
Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97
Art. 77, § 1
Art. 77, § 2
Art. 77, § 3
Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
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