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Art. 86, § 1° — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.