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Art. 93, § 1 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Na hipótese de que trata o inciso I do caput , sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.