Art. 93
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Grifarselecione o texto para grifar
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 93, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
Art. 93, inciso II
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Grifarselecione o texto para grifar
em casos previstos em leis específicas.
Art. 93, § 1
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Art. 93, § 2º
Redação dada pela Lei nº 11.355/2006
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 93, § 3
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Grifarselecione o texto para grifar
A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 93, § 4
Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Grifarselecione o texto para grifar
Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 93, § 5
Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1 e 2 deste artigo.
Art. 93, § 6
Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002
Grifarselecione o texto para grifar
As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1 e 2 deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 93, § 7
Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002
Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1 e 2 deste artigo.