Art. 94
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 94, inciso I
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
Art. 94, inciso II
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Art. 94, inciso III
investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 94, § 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 94, § 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.