Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 98, § 4

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados