Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 98, § 4 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.