Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 31 — Lei do Trabalho Doméstico
É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.