Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 33, § 2, inciso II — Lei do Trabalho Doméstico
deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.