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LeiJuris

Art. 33, § 3

Lei do Trabalho Doméstico

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O sistema eletrônico de que trata o § 1 deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput , a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.
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