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LeiJuris

Art. 36

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
O inciso V do art. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.30

Art. 36, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; ”

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