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LeiJuris

Art. 11

Lei dos Cartórios

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

Art. 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

Art. 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

Art. 11, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

Art. 11, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

Art. 11, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

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