Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Lei dos Cartórios

Art. 11

Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

Art. 11, inciso I

protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

Art. 11, inciso II

intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

Art. 11, inciso III

receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

Art. 11, inciso IV

lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

Art. 11, inciso V

acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

Art. 11, inciso VI

averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

Art. 11, inciso VII

expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Art. 11, § único

Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 11 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados