Art. 13
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
Art. 13, inciso I
quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
Art. 13, inciso II
efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
Art. 13, inciso III
expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.