Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13

Lei dos Cartórios

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo