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LeiJuris

Art. 13

Lei dos Cartórios

Art. 13

Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

Art. 13, inciso I

quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

Art. 13, inciso II

efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

Art. 13, inciso III

expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

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