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LeiJuris

Art. 15

Lei dos Cartórios

Art. 15

Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Art. 15, § 1º

O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

Art. 15, § 2º

Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

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