Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Lei dos Cartórios

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo