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LeiJuris

Art. 16

Lei dos Cartórios

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002

Grifarselecione o texto para grifar
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

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