Art. 18
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A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Art. 18, § único
Incluído pela Lei nº 13.489/2017
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Aos que ingressaram por concurso, nos termos do da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.