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LeiJuris

Art. 22

Lei dos Cartórios

Art. 22

Redação dada pela Lei nº 13.286/2016

Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 22, § único

Redação dada pela Lei nº 13.286/2016

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

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