Art. 22
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 22, § único
Redação dada pela Lei nº 13.286/2016
Grifarselecione o texto para grifar
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.