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LeiJuris

Art. 26

Lei dos Cartórios

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

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