Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 27 — Lei dos Cartórios
No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.