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LeiJuris

Art. 30

Lei dos Cartórios

Art. 30

São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

Art. 30, inciso I

manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Art. 30, inciso II

atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

Art. 30, inciso III

atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

Art. 30, inciso IV

manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

Art. 30, inciso V

proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

Art. 30, inciso VI

guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

Art. 30, inciso VII

afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

Art. 30, inciso VIII

observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Art. 30, inciso IX

dar recibo dos emolumentos percebidos;

Art. 30, inciso X

observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Art. 30, inciso XI

fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Art. 30, inciso XII

facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

Art. 30, inciso XIII

encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

Art. 30, inciso XIV

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e

Art. 30, inciso XV

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

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