Art. 30
São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
Art. 30, inciso I
manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
Art. 30, inciso II
atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
Art. 30, inciso III
atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
Art. 30, inciso IV
manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
Art. 30, inciso V
proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
Art. 30, inciso VI
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
Art. 30, inciso VII
afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
Art. 30, inciso VIII
observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
Art. 30, inciso IX
dar recibo dos emolumentos percebidos;
Art. 30, inciso X
observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
Art. 30, inciso XI
fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
Art. 30, inciso XII
facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
Art. 30, inciso XIII
encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
Art. 30, inciso XIV
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
Art. 30, inciso XV
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.