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LeiJuris

Art. 4

Lei dos Cartórios

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

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