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LeiJuris

Art. 44

Lei dos Cartórios

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Art. 44, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

Art. 44, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

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