Art. 45
Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997
Grifarselecione o texto para grifar
São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Art. 45, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.789/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Art. 45, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.789/2008
Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.