Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Lei dos Cartórios

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

Art. 48, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

Art. 48, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo