Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 53

Lei dos Cartórios

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Art. 53, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo