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LeiJuris

Art. 7

Lei dos Cartórios

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
lavrar escrituras e procurações, públicas;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
lavrar atas notariais;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer firmas;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
autenticar cópias.

Art. 7, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Art. 7, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

Art. 7, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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