Art. 5
Ao do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "
Art. 5, inciso V
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."