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LeiJuris

Art. 5

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 5

Ao do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "

Art. 5, inciso V

cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

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