Art. 9
As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º , 158, § 2º , 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com art. 223, caput e
Art. 9, § único
, todos do Código Penal , são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no também do Código Penal.