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LeiJuris

Art. 11

Lei dos Partidos Políticos

Art. 11

O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

Art. 11, inciso I

delegados perante o Juiz Eleitoral;

Art. 11, inciso II

delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 11, inciso III

delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11, § único

Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

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