Art. 22
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
Art. 22, inciso I
morte;
Art. 22, inciso II
perda dos direitos políticos;
Art. 22, inciso III
expulsão;
Art. 22, inciso IV
outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Art. 22, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.891/2013
filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 22, § único
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.