Art. 22
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O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
Art. 22, inciso II
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perda dos direitos políticos;
Art. 22, inciso IV
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outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Art. 22, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.891/2013
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filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 22, § único
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
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Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.