Art. 38
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
Art. 38, inciso I
multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
Art. 38, inciso II
recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
Art. 38, inciso III
doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
Art. 38, inciso IV
dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.