Art. 41-A
Redação dada pela Lei nº 12.875/2013
Grifarselecione o texto para grifar
Do total do Fundo Partidário:
Art. 41-A, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
Art. 41-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.875/2013
Grifarselecione o texto para grifar
95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 41-A, § único
Redação dada pela Lei nº 13.107/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.