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LeiJuris

Art. 42, § 2º

Lei dos Partidos Políticos

Incluído pela Lei nº 13.831/2019

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A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.
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