Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 50-A, § 3º — Lei dos Partidos Políticos
A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.