Art. 58
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A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Art. 58, § único
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Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este Art. Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.16.
Art. 58, § único, inciso III
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os partidos políticos.
Art. 58, § 3º
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Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.”