Art. 12
Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
Art. 12, § 1º
Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando:
Art. 12, § 1º, inciso I
o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou
Art. 12, § 1º, inciso II
havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
Art. 12, § 2º
Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 12, § 3º
O processo seletivo público de que trata o § 2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital.
Art. 12, § 4º
Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput .