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Art. 16

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 16

Ao poder concedente compete:

Art. 16, inciso I

elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;

Art. 16, inciso II

definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;

Art. 16, inciso III

celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

Art. 16, inciso IV

estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.

Art. 16, § 1º

Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.

Art. 16, § 2º

No exercício da competência prevista no inciso II do caput , o poder concedente deverá ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.

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