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Art. 16, § 2º — Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013
No exercício da competência prevista no inciso II do caput , o poder concedente deverá ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.