Art. 17
A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
Art. 17, § 1º
Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
Art. 17, § 1º, inciso I
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
Art. 17, § 1º, inciso II
assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
Art. 17, § 1º, inciso III
pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
Art. 17, § 1º, inciso IV
arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
Art. 17, § 1º, inciso V
fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
Art. 17, § 1º, inciso VI
fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
Art. 17, § 1º, inciso VII
promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
Art. 17, § 1º, inciso VIII
autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
Art. 17, § 1º, inciso IX
autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
Art. 17, § 1º, inciso X
suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
Art. 17, § 1º, inciso XI
reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
Art. 17, § 1º, inciso XII
adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
Art. 17, § 1º, inciso XIII
prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
Art. 17, § 1º, inciso XIV
estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
Art. 17, § 1º, inciso XV
organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
Art. 17, § 2º
A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Art. 17, § 3º
O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
Art. 17, § 4º
A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
Art. 17, § 5º
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