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Art. 37

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 37

Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

Art. 37, § 1º

Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

Art. 37, § 2º

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

Art. 37, § 3º

Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

Art. 37, § 4º

As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

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