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Art. 5

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 5

São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:

Art. 5, inciso I

ao objeto, à área e ao prazo;

Art. 5, inciso II

ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;

Art. 5, inciso III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;

Art. 5, inciso IV

ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

Art. 5, inciso V

aos investimentos de responsabilidade do contratado;

Art. 5, inciso VI

aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

Art. 5, inciso VII

às responsabilidades das partes;

Art. 5, inciso VIII

à reversão de bens;

Art. 5, inciso IX

aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

Art. 5, inciso X

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;

Art. 5, inciso XI

às garantias para adequada execução do contrato;

Art. 5, inciso XII

à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;

Art. 5, inciso XIII

às hipóteses de extinção do contrato;

Art. 5, inciso XIV

à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

Art. 5, inciso XV

à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;

Art. 5, inciso XVI

ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;

Art. 5, inciso XVII

às penalidades e sua forma de aplicação; e

Art. 5, inciso XVIII

ao foro.

Art. 5, § 1º

.

Art. 5, § 2º

Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.

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