Art. 5
São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
Art. 5, inciso I
ao objeto, à área e ao prazo;
Art. 5, inciso II
ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
Art. 5, inciso III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
Art. 5, inciso IV
ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
Art. 5, inciso V
aos investimentos de responsabilidade do contratado;
Art. 5, inciso VI
aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
Art. 5, inciso VII
às responsabilidades das partes;
Art. 5, inciso VIII
à reversão de bens;
Art. 5, inciso IX
aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
Art. 5, inciso X
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
Art. 5, inciso XI
às garantias para adequada execução do contrato;
Art. 5, inciso XII
à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
Art. 5, inciso XIII
às hipóteses de extinção do contrato;
Art. 5, inciso XIV
à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
Art. 5, inciso XV
à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
Art. 5, inciso XVI
ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
Art. 5, inciso XVII
às penalidades e sua forma de aplicação; e
Art. 5, inciso XVIII
ao foro.
Art. 5, § 1º
.
Art. 5, § 2º
Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.