Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados