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Art. 53

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 53

Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 53, § 1º

O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:

Art. 53, § 1º, inciso I

as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;

Art. 53, § 1º, inciso II

o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;

Art. 53, § 1º, inciso III

o monitoramento ambiental; e

Art. 53, § 1º, inciso IV

o gerenciamento da execução dos serviços e obras.

Art. 53, § 2º

Para fins do Programa de que trata o caput , consideram-se:

Art. 53, § 2º, inciso I

dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

Art. 53, § 2º, inciso II

draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;

Art. 53, § 2º, inciso III

material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;

Art. 53, § 2º, inciso IV

empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e

Art. 53, § 2º, inciso V

sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.

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