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LeiJuris

Art. 57, § 1º

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

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A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias.
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